SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 – DOU de 09/03/2021 (nº 45, Seção 1, pág. 43)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF CARTÃO, VALE OU TÍQUETE COMBUSTÍVEL.
INTERMEDIAÇÃO. CORRETAGEM OU COMISSÃO. INCIDÊNCIA. DISPENSA. USO ESPECÍFICO.
Na hipótese do serviço de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva ocorrer através
de intermediação entre o cliente contratante e os fornecedores e prestadores credenciados pela pessoa jurídica contratada, incide para a intermediária a retenção na fonte sobre o valor da corretagem ou da comissão cobrada.
Não havendo cobrança de comissão ou corretagem, não ocorrerá a retenção, devendo constar da
nota fiscal emitida pela contratada a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
O uso do vale, tíquete ou cartão eletrônico será d uso específico quando determinada pessoa for contratada
para atuar como intermediária da aquisição do serviço de manutenção ou pelo fornecimento de combustível ou peças e for possível a identificação desses prestadores ou fornecedores credenciados no momento do pagamento à
pessoa contratada para a intermediação, situação em que cabe a retenção prevista no art. 18, § 4º da IN RFB
nº 1.234,de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 18, §§ 4º e 5º.
